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Queimadas e Queimas

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18 Fevereiro 2019

Entrou em vigor no dia 22 de janeiro Decreto-lei nº 14/2019 que altera o enquadramento legal para a realização das queimadas e queimas que se encontrava definido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. Um dos objetivos desta alteração visa diminuir o número de incêndios rurais que têm origem na realização de queimadas e queimas, com um reforço do papel das autarquias locais neste processo.

No que respeita aos formalismos aplicáveis às autorizações para a realização da queimadas e queimas, destacam-se os seguintes:

- Queimadas (artigo 27.º)

- A sua realização necessita sempre de autorização do município ou freguesia, exceto quando realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado onde é obrigatória apenas a comunicação prévia;

- É obrigatório que sejam acompanhadas por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

- Queima (artigo 28.º)  

- Durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo, a sua realização necessita sempre de autorização do município ou freguesia;

- Fora do período crítico e quando o índice de rísco de incêndio não seja muito elevado ou máximo é suficiente a comunicação prévia.

Lembra-se que o uso desajustado destas práticas é responsavel por mais de 75% dos incêndios rurais, sendo urgente uma alteração de comportamentos de modo a que, quando não existam melhores alternativas, sejam realizadas de uma forma mais adequada e em segurança.