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História

As Juntas da Paróquia têm origem nas freguesias religiosas e correspondem aos seus limites territoriais. São a mais pequena unidade administrativa da Época Contemporânea.

Foram criadas em 26 de Novembro de 1830 como as mais pequenas unidades de administração pública.

O decreto n.º 23 de 16 de Março de 1832 considera as Juntas da Paróquia agregados sociais e religiosos.

A lei de 25 de Abril de 1835 divide o país em distritos administrativos e estes em concelhos, coordenados por um administrador escolhido pelo Governo. As paróquias são governadas por “comissário”

O decreto de 6 de Novembro de 1836 suprime 466 concelhos, incorporando-os em concelhos vizinhos. Um deles foi o concelho de Sines, sendo que voltou à sua categoria em 1837. Em 31 de Dezembro de 1836 é estabelecida a forma de eleição dos regedores de paróquia através de listas por dois anos e podem ser reeleitos. A designação “comissário”, apropriada diretamente da realidade francesa, é abandonada.

Será o Código Administrativo de 1842 (18 de Março) a mais longeva legislação a este respeito.

Depois do código descentralizador setembrista, os magistrados que representam o poder central vêm o seu papel reforçado e é introduzida a disciplina administrativa. A Junta da Paróquia tem funções ao nível da administração das fábricas das igrejas e bens da paróquia. Os regedores são delegados do Administrador do Concelho.

O Código de 1878 (6 de Maio) prima pela clareza e simplicidade. Mantém a mesma divisão do território mas é o código mais descentralizador da tradição portuguesa até ao século XX. Caracteriza-se pela autonomia executiva dos corpos administrativos, mas fomentou a desordem das finanças locais.
Daí a rapidez com que entrou em vigor o Código Administrativo de 1886, impondo-se limites ao endividamento municipal.

Com o código de 1896, a Junta da Paróquia, que deriva de um concelho extinto, pode fazer posturas e regulamentos, desde que tenha a aprovação do Governador Civil. Portanto, apesar de as Juntas da Paróquia terem ganho atribuições interessantes, não deixam de estar dependentes do poder central. A vantagem está no facto de poderem tomar iniciativas sem a intervenção das câmaras municipais. A Junta da Paróquia de Sines mobilizou-se, na segunda metade do século XIX, pelo desenvolvimento do porto e pelas vias da comunicação, quando a vila crescia à sombra da indústria corticeira e conserveira. Simultaneamente o movimento do porto, em crescimento, motivava obras necessárias ao seu melhoramento, o que, contudo, só veio a acontecer uma centúria depois. Os membros da Junta da Paróquia de Sines eram oriundos do Partido Republicano e a restauração do concelho e o seu desenvolvimento foram os seus cavalos de batalha. Após a restauração do concelho em 1914 e as mudanças saídas da Primeira República, a Junta da Paróquia tornou-se Junta de Freguesia.

A República e o Estado Novo. As paróquias civis são criadas pela lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913. A lei n.º 624 de 25 de Junho designa-as por Juntas de Freguesia. Deixam de ter competências de caráter religioso. As suas novas funções são de caráter civil: administração dos bens paroquiais móveis e imóveis, elaborar posturas do âmbito da freguesia, proteção às freguesias mais desprotegidas.

Com a Ditadura Militar, pelo decreto n.º 11875 de 13 de Julho de 1926, todos os corpos administrativos foram dissolvidos e nomeada uma comissão administrativa.

O quadro administrativo das Juntas de Freguesia só foi fixado definitivamente pelo Código Administrativo de 1940. As bases do Código Administrativo promulgado pelo decreto-lei n.º 31095 de 31 de Dezembro de 1940 estão na lei n.º 1940 de 3 de Abril de 1936 e na lei n.º 1946 de 21 de Dezembro de 1936.

De facto, o decreto n.º 11875 de 13 de Julho de 1926 dissolve os corpos administrativos e substitui-os por comissões administrativas.

A lei n.º 1940 promulga as bases da organização administrativa portuguesa, baseada em províncias, distritos, concelhos e juntas de freguesia e nas respetivas juntas de distrito, câmaras e conselhos municipais, juntas de freguesia. Os corpos administrativos têm autonomia financeira, mas são fiscalizados pelo Estado, sendo que foram estabelecidos limites para o seu endividamento.

A lei n.º 1946 de 21 de Dezembro de 1936 autoriza a publicação de um código administrativo e confere-lhe desde logo as suas bases. Os concelhos e as freguesias são classificados em urbanos e rurais, de 1ª, 2ª ou 3ª ordem. O Governo tem autoridade para substituir os presidentes da câmara e para dissolver todos os corpos administrativos.

No caso concreto das Juntas de Freguesia, a Base VIII estipula que as deliberações da Junta de Freguesia que digam respeito a posturas ou regulamentos, à aquisição, onerosa ou gratuita, com encargos, de bens imobiliários, à sua alienação e concessão de servidões sobre bens paroquiais serão submetidas a referendo ou submetidas à apreciação de outros órgãos da administração paroquial.


Texto da historiadora Sandra Patrício do Arquivo Municipal Arnaldo Soledade