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Animais perigosos ou potencialmente perigosos Nova Legislação

19 Novembro 2009
O Decreto - Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro aprova o regime juridico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
Este diploma veio revogar os seguintes diplomas:
SALIENTA-SE QUE PARA CUMPRIMENTO DESTE DIPLOMA, DEVEM OS DETENTORES TER ATENÇÃO DE QUE:
A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade.
Este diploma veio revogar os seguintes diplomas:
- Decreto – Lei n.º 312/2003 de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto;
- Despacho n.º 10819/2008 de 14 de Abril;
- Portaria 422/2004 de 24 de Abril;
- Portaria 585/2004 de 29 de Abril.
SALIENTA-SE QUE PARA CUMPRIMENTO DESTE DIPLOMA, DEVEM OS DETENTORES TER ATENÇÃO DE QUE:
A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade.
A licença referida é obtida mediante a apresentação dos documentos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos e pelos seguintes documentos:
- Termo de responsabilidade;
- Registo criminal;
- Seguro de responsabilidade civil;
- Comprovativo da esterilização (excepto para canídeos inscritos no LOP).
Decreto - Lei n.º 315/2009(pdf, )