Junta de Freguesia

Competências da Junta de Freguesia

Competências próprias da Junta de Freguesia:

1 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens imóveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva atividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

3 - Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com os outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias de competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de atos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

6 - Compete ainda à junta de freguesia:

a) Colaborar com os sistemas locais de proteção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os atos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia , nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às Escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, ação social, cultura e , em geral, em tudo quanto respeite ao bem estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia;
r) A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.

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Serviços

20210225Atendimento e marcacao por email

 

Órgãos autárquicos

A Constituição determina que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, definindo estas como pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.

O quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais são definidos pela Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5A/2002, pela Lei 73/2013 e pela Lei 75/2013. A constituição, composição e organização dos órgãos são reguladas pela Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5A/2002, pela Lei 67/2007 e pela Lei Orgânica 1/2011. As leis 22/2012 e 11-A/2013 regulam a denominação «União das Freguesias» e demais matérias da «reorganização administrativa territorial autárquica».

Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.

 

Constituição da República Portuguesa
- Lei Constitucional 1/2005 e texto integral da Constituição da República Portuguesa - 7.ª revisão constitucional, 2005

 

Lei 169/99
- Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

 

Lei 75/2013
- Regime jurídico das autarquias locais; estatuto das entidades intermunicipais; regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais; regime jurídico do associativismo autárquico

 

Lei 73/2013
- Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

 

Lei 22/2012
- Reorganização administrativa territorial autárquica

 

Lei 11-A/2013
- Dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa territorial autárquica

 

Toda a legislação no Portal Autárquico
(Documentação e Informação > Legislação)

 

 

Santiago
  • Largo Ramos da Costa, nº21B
    7520-159 Sines
  • 269 870 200

(chamada rede fixa nacional)

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